irpj/csl – receita federal institui formulário digital para declaração de recebimento de recursos por doação a ser prestada por entidades civis sem fins lucrativos

Publicado em 12 de Setembro de 2016 às 9h4.
 
A Receita Federal do Brasil (RFB), com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, instituiu o formulário digital Declaração de Recebimento de Recursos por Doação, como forma alternativa ao formulário previsto pela Instrução Normativa SRF nº 87/1996, que aprovou o modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249/1995.

Vale ressaltar que a pessoa jurídica doadora pode, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), deduzir as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a essas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.

(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 19/2016 – DOU 1 de 12.09.2016)

Fonte: Editorial IOB