Novamente as multas pelo atraso na entrega de obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil sofreram alterações. A última modificação ocorreu em 2012 por meio da Lei nº 12.766/2012. Desta vez a alteração foi procedida pela Lei nº 12.873/2013. Obrigações acessórias são declarações, exigidas pela Receita Federal, que as pessoas jurídicas devem entregar digitalmente por meio da Internet, tais como EFD-Contribuições, Dmed, Dimob, entre outras. A EFD-Contribuições é uma declaração que recebe informações sobre PIS-Pasep, Cofins e desoneração da folha de pagamento. A Dmed é uma declaração que recebe informações sobre despesas médicas para cruzamento com as declarações das pessoas físicas. Já a Dimob é uma declaração que recebe informações sobre operações imobiliárias, bem como aluguéis. As alterações foram as seguintes: 1. Quando da entrega espontânea pela pessoa jurídica da declaração sujeita a esta penalidade, a multa será de: a) R$ 500 por mês para a pessoa jurídica em início de atividade e para as entidades sem fins lucrativos com imunidade ou isenção tributária, bem como para as empresas tributadas pelo lucro presumido e para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500 por mês para as demais empresas não enquadradas na letra "a". As multas acima serão reduzidas pela metade –ou seja, em 50%– quando a entrega da declaração for feita espontaneamente, sem a intimação por parte da Receita Federal. 2. No caso de informações omitidas ou prestadas na declaração de forma incompleta, a multa será de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou relativas a terceiros em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos. Essa multa não poderá ser inferior a R$ 100.