A forma mais comum de se tributar os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil é por meio da retenção de imposto de renda na fonte, cuja responsabilidade compete exclusivamente a “fonte pagadora”, a qual fica responsável por descontar, no momento do pagamento de rendimentos sujeitos a antecipação ou tributação exclusiva na fonte, o respectivo imposto devido.
Entretanto, quando se trata de rendimentos que não estão sujeitos à retenção na fonte, relativamente aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, a tributação é feita através do carnê-leão, que é uma forma de recolhimento mensal obrigatória aos contribuintes residentes no Brasil que recebem rendimentos de outras pessoas físicas ou do exterior.
Diante disso, os contribuintes devem ficar atentos ao receber rendimentos que não sofreram a retenção do imposto de renda na fonte, pois, em caso de não recolhimento do tributo devido, a responsabilidade é de quem recebeu os rendimentos.
Quando se trata de aluguéis de bens imóveis pagos por pessoa jurídica, o rendimento estará sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo será da fonte pagadora e, posteriormente, o beneficiário, pessoa física, deverá incluir o rendimento na sua Declaração de Ajuste Anual, compensando o imposto de renda na fonte pela fonte pagadora.
Contudo, um caso comum de tributação no carnê-leão são os rendimentos recebidos mensalmente por pessoa física, pagos por outra pessoa física, a título de aluguel de bens imóveis. Muitos contribuintes desconhecem que esses rendimentos recebidos devem ser tributados mensalmente e obrigatoriamente através do carnê-leão, por pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil, e acabam por incluir esses rendimentos diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), se for enquadrado no caso de obrigatoriedade de apresentar declaração, e, assim, a Receita Federal do Brasil descobrir que houve o rendimento e o imposto não foi recolhido no prazo estabelecido, o contribuinte deverá recolhê-lo com juros e multa.
Para o cálculo do valor a ser pago a título de imposto de renda, através do carnê-leão, deve ser levado em consideração todo o valor auferido no mês, pelo contribuinte, com a locação do bem imóvel. Desse valor, cabem deduções na base de cálculo, previstas no art. 31 da Instrução Normativa nº 1.500/2014, que são:
– o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
– o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
– as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
– as despesas de condomínio.
Cabe ressaltar que os encargos mencionados somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador. Ainda, vale lembrar que os dispêndios com benfeitorias no imóvel não constituem despesas necessárias ao auferimento do rendimento de aluguel e não se enquadram dentro das deduções, não poderão ser deduzidas do carnê-leão e tampouco na Declaração de Ajuste Anual. Contudo, tais valores irão ser acrescidos ao valor do bem na declaração de bens deste respectivo ano, desde que o locador realmente assuma todo o ônus.
Desse modo, os contribuintes pessoas físicas, residentes ou domiciliados no Brasil, que recebem rendimentos a título de aluguéis de bens imóveis, pagos por pessoas físicas, devem se atentar para a tributação da renda, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é de quem recebe os rendimentos, já que não há retenção do imposto de renda na fonte, visto que não há a presença de uma pessoa jurídica nesta relação tributária.